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Artigo 26 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 26

Os Promotores de Justiça dos Estados e dos Territórios, quando representarem em juízo a Fazenda Nacional, não poderão, por qualquer forma, pleitear ou advogar contra a União.

Art. 26 da Lei 1.341 /1951