Artigo 26 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os Promotores de Justiça dos Estados e dos Territórios, quando representarem em juízo a Fazenda Nacional, não poderão, por qualquer forma, pleitear ou advogar contra a União.