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Artigo 25 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 25

A prisão ou detenção de membros do Ministério Público da União, em qualquer circunstância, inclusive no estado de sítio, ou de guerra, será imediatamente comunicada ao Procurador Geral respectivo e ao Ministro da Justiça, sob pena de responsabilidade da autoridade que o não fizer, e efetuada em sala especial.