Artigo 25 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A prisão ou detenção de membros do Ministério Público da União, em qualquer circunstância, inclusive no estado de sítio, ou de guerra, será imediatamente comunicada ao Procurador Geral respectivo e ao Ministro da Justiça, sob pena de responsabilidade da autoridade que o não fizer, e efetuada em sala especial.