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Artigo 24 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 24

Os órgãos do Ministério Público da União são responsáveis, solidàriamente, com a Fazenda Nacional por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de suas funções.