Artigo 24 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os órgãos do Ministério Público da União são responsáveis, solidàriamente, com a Fazenda Nacional por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de suas funções.