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Artigo 23 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 23

Salvo quando autorizados pelo Procurador Geral, os órgãos do Ministério Público da União não podem transigir, comprometer-se, confessar, desistir ou fazer composições.

Parágrafo único

Sempre que julgarem conveniente, deverão representar confidencialmente ao Procurador Geral para que êste, opinando a respeito, obtenha do poder competente a necessária autorização para transigir, confessar, desistir ou fazer composições.

Art. 23 da Lei 1.341 /1951