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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 22

Não poderão servir como juízes, advogados e escrivães, os membros do Ministério Público da União que tenham, com os mesmos, parentescos consangüíneo, ou afim na linha ascendente, ou descendente e, na colateral até o terceiro grau.

§ 1º

No caso de nomeação, a incompatibilidade se resolve antes da posse contra o último nomeado, ou contra o menos idoso, se a nomeação fôr da mesma data: depois da posse, contra o último nomeado, ou contra o menos idoso, se a nomeação fôr da mesma data, ou ainda contra o que lhe deu causa, e, se a incompatibilidade fôr imputada a ambos, contra o mais moderno.

§ 2º

No caso de incompatibilidade entre o membro do Ministério Público e o advogado, aquela se resolve contra o último investido da função.

Art. 22, §1º da Lei 1.341 /1951