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Artigo 21 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 21

Os membros do Ministério Público da União dar-se-ão por suspeitos e, se não o fizerem, poderão como tal ser recusados por qualquer parte, nos casos e pela forma prevista nas leis processuais.