Artigo 21 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os membros do Ministério Público da União dar-se-ão por suspeitos e, se não o fizerem, poderão como tal ser recusados por qualquer parte, nos casos e pela forma prevista nas leis processuais.