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Artigo 20 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 20

A aceitação de função incompatível importa perda de cargo do Ministério Público da União e de tôdas as vantagens correspondentes, exceto as de montepio.

Art. 20 da Lei 1.341 /1951