Artigo 20 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A aceitação de função incompatível importa perda de cargo do Ministério Público da União e de tôdas as vantagens correspondentes, exceto as de montepio.