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Artigo 19 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 19

Os membros do Ministério Público da União estão ainda sujeitos às penas disciplinares, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, as quais serão aplicadas pelos Procuradores Gerais, ouvindo prèviamente o funcionário sôbre a falta que lhe fôr atribuída.

Parágrafo único

Da imposição da pena caberá recurso para o respectivo Ministro, dentro do prazo de quinze dias, contados da ciência do ato.

Art. 19 da Lei 1.341 /1951