Artigo 18, Alínea d da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os membros do Ministério Público da União são proibidos de:
a
requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dêle, atos que, por qualquer forma, colidam com as funções de seu cargo;
b
exercer procuratórios, ou requerer perante qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal, salvo quando direta e pessoalmente interessados;
c
contratar, direta ou indiretamente, por si ou como representante de outros, com os governos federal, estadual e municipal, entidades autárquicas ou organizações de qualquer natureza, mantidas pelo poder público, ou em que a Fazenda Pública fôr acionista ou interessada, e com as associações sindicais, salvo quando o contrato obedecer a normas unifomes;
d
dirigir ou gerir bancos, companhias, emprêsas ou estabelecimentos, sejam ou não subvencionados; requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, exceto o privilégio de invenção própria;
e
praticar outros atos que incidam nas proibições constantes de leis gerais sôbre o exercício da função pública.
Parágrafo único
As faltas previstas neste artigo serão apuradas em processo administrativo e importarão em suspensão de três a seis meses e, na reincidência, em demissão.