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Artigo 17 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 17

Os membros do Ministério Público da União não poderão, sem autorização do Procurador Geral, ausentar-se dos lugares onde servirem.

Art. 17 da Lei 1.341 /1951