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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 16

Os membros do Ministério Público efetivos não poderão ser privados de seus cargos, nem removidos compulsòriamente, salvo nos casos previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único

Em caso de vaga, terão preferência para o preenchimento, na ordem de antiguidade, os Procuradores ou Promotores de igual categoria e da mesma carreira, que requererem, no prazo de quinze dias, a respectiva remoção.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 1.341 /1951