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Artigo 15 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 15

As licenças dos membros do Ministério Público da União serão reguladas pela legislação geral e concedidas pelos Ministros de Estado as dos Procuradores Gerais; e, por êstes, as dos demais.

Art. 15 da Lei 1.341 /1951