Artigo 15 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As licenças dos membros do Ministério Público da União serão reguladas pela legislação geral e concedidas pelos Ministros de Estado as dos Procuradores Gerais; e, por êstes, as dos demais.