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Artigo 13 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 13

O Procurador Geral, ou o Sub-Procurador Geral da República, gozará férias de sessenta dias:

I

juntamente com o Tribunal, perante o qual servir, quando as dêste forem coletivas;

II

mediante concessão do Ministro, que lhe houver dado posse, parceladamente, ou não, no caso contrário.

Parágrafo único

Os demais membros do Ministério Público terão férias por igual prazo, dadas pelos Procuradores Gerais a que estiverem subordinados, parceladamente, ou não, átendida a conveniência do serviço.

Art. 13 da Lei 1.341 /1951