Artigo 11 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os membros do Ministério Público da União perceberão os vencimentos e as vantagens fixados em leis especiais e, quando se ausentarem da sede, em diligência, no exercício de suas funções, terão direito a uma diária arbitrada pelo Procurador Geral.
Parágrafo único
Os membros do Ministério Público da União só terão direito a percentagens, quando estiverem no exercício de seus cargos salvo em casos previstos em lei e nos de férias e licenças remuneradas.