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Artigo 11 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 11

Os membros do Ministério Público da União perceberão os vencimentos e as vantagens fixados em leis especiais e, quando se ausentarem da sede, em diligência, no exercício de suas funções, terão direito a uma diária arbitrada pelo Procurador Geral.

Parágrafo único

Os membros do Ministério Público da União só terão direito a percentagens, quando estiverem no exercício de seus cargos salvo em casos previstos em lei e nos de férias e licenças remuneradas.

Art. 11 da Lei 1.341 /1951