Artigo 3º da Lei nº 1.339 de 30 de Janeiro de 1951
Eleva padrão de cargos isolados ou funções de extranumerários mensalistas de Assistentes Jurídicos do Serviço Público Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A despesa com a execução da presente lei será atendida pelo saldo da conta corrente do Ministério a que esteja subordinado o órgão em que sirva o Assistente Jurídico e sendo insuficiente o respectivo saldo, caberá ao Congresso Nacional decidir sôbre a abertura do crédito necessário.