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Artigo 1º da Lei nº 1.339 de 30 de Janeiro de 1951

Eleva padrão de cargos isolados ou funções de extranumerários mensalistas de Assistentes Jurídicos do Serviço Público Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos atuais assistentes jurídicos que ocupam cargos isolados ou funções de extranumerários mensalista são assegurados vencimentos correspondentes ao padrão O ou referência 31.

Art. 1º da Lei 1.339 /1951