Artigo 7º da Lei nº 1.338 de 30 de Janeiro de 1951
Assegura graduação no pôsto imediato aos oficiais, chefes de classe ou cabeças de quadro das Fôrças Armadas e das Fôrças Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com exceção das ressalvas estabelecidas no art. 50 do Decreto-lei nº 3.940 de 16 de dezembro de 1941 (Lei da Inatividade dos Militares), e no art. 52 do Decreto-lei nº 9.698 de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares).