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Artigo 5º da Lei nº 1.338 de 30 de Janeiro de 1951

Assegura graduação no pôsto imediato aos oficiais, chefes de classe ou cabeças de quadro das Fôrças Armadas e das Fôrças Auxiliares.

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Art. 5º

No caso do Coronel ou Capitão de Mar e Guerra, número um do respectivo quadro das Armas ou Serviços, não satisfizer às exigências do artigo anterior, será graduado o que se lhe seguir em antiguidade e preencher tais exigências.

Art. 5º da Lei 1.338 /1951