Artigo 5º da Lei nº 1.338 de 30 de Janeiro de 1951
Assegura graduação no pôsto imediato aos oficiais, chefes de classe ou cabeças de quadro das Fôrças Armadas e das Fôrças Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No caso do Coronel ou Capitão de Mar e Guerra, número um do respectivo quadro das Armas ou Serviços, não satisfizer às exigências do artigo anterior, será graduado o que se lhe seguir em antiguidade e preencher tais exigências.