Artigo 4º da Lei nº 1.338 de 30 de Janeiro de 1951
Assegura graduação no pôsto imediato aos oficiais, chefes de classe ou cabeças de quadro das Fôrças Armadas e das Fôrças Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A graduação no pôsto de General de Brigada, ou de Contra-Almirante, ou de Brigadeiro, será por Arma ou Serviço mas só se dará, quando o Coronel ou Capitão de Mar e Guerra, satisfizer as condições de acesso àqueles postos.