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Artigo 3º da Lei nº 1.338 de 30 de Janeiro de 1951

Assegura graduação no pôsto imediato aos oficiais, chefes de classe ou cabeças de quadro das Fôrças Armadas e das Fôrças Auxiliares.

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Art. 3º

A graduação, de que trata esta Lei, atingirá a todos os postos da hierarquia de oficiais, qualquer que seja o quadro, arma ou serviço a que pertença o oficial.

Art. 3º da Lei 1.338 /1951