Artigo 3º da Lei nº 1.338 de 30 de Janeiro de 1951
Assegura graduação no pôsto imediato aos oficiais, chefes de classe ou cabeças de quadro das Fôrças Armadas e das Fôrças Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A graduação, de que trata esta Lei, atingirá a todos os postos da hierarquia de oficiais, qualquer que seja o quadro, arma ou serviço a que pertença o oficial.