Artigo 2º da Lei nº 1.338 de 30 de Janeiro de 1951
Assegura graduação no pôsto imediato aos oficiais, chefes de classe ou cabeças de quadro das Fôrças Armadas e das Fôrças Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos oficiais graduados por efeitos desta Lei cabem todos os direitos, honras, regalias, procedência hierárquica e mais vantagens, exceto vencimentos, como se efetivos fossem.
Parágrafo único
Quando transferidos para a Reserva, ou reformados, terão todos os direitos e benefícios conferidos aos efetivos inclusive os relativos ao montepio e acesso ao pôsto imediato ao da graduação, nos casos permitidos em lei.