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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.371 de 14 de dezembro de 2016

Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.

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Art. 7º

Para as aposentadorias e as pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 6º deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.

§ 1º

O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 2º

Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 6º.

§ 3º

Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dispostas nos incisos I e II do caput do art. 6º será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 7º, §2º da Lei 13.371 /2016