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Artigo 5º da Lei nº 13.367 de 5 de dezembro de 2016

Altera a Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.

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Art. 5º

A Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º -A: " Art. 6º -A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais."