Artigo 4º da Lei nº 13.367 de 5 de dezembro de 2016
Altera a Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º -A: " Art. 3º -A. Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens."