Artigo 3º da Lei nº 13.367 de 5 de dezembro de 2016
Altera a Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal . (...)" (NR)