Artigo 2º da Lei nº 13.367 de 5 de dezembro de 2016
Altera a Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 2º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença." (NR)