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Artigo 2º da Lei nº 13.367 de 5 de dezembro de 2016

Altera a Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.

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Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença." (NR)

Art. 2º da Lei 13.367 /2016