Artigo 4º da Lei nº 13.364 de 29 de Novembro de 2016
Eleva o Rodeio , a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.