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Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 13.364 de 29 de Novembro de 2016

Eleva o Rodeio , a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

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Art. 3º

São consideradas expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como: (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019)

I

montarias;

II

provas de laço;

III

apartação;

IV

bulldog;

V

provas de rédeas;

VI

provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;

VII

paleteadas; e

VIII

outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.

Art. 3º, V da Lei 13.364 /2016