Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 13.364 de 29 de Novembro de 2016
Eleva o Rodeio , a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São consideradas expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como: (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019)
I
montarias;
II
provas de laço;
III
apartação;
IV
bulldog;
V
provas de rédeas;
VI
provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;
VII
paleteadas; e
VIII
outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.