JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3-b, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 13.364 de 29 de Novembro de 2016

Eleva o Rodeio , a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

Acessar conteúdo completo

Art. 3-b

Serão aprovados regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

§ 1º

Os regulamentos referidos no caput deste artigo devem estabelecer regras que assegurem a proteção ao bem-estar animal e prever sanções para os casos de descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

§ 2º

Sem prejuízo das demais disposições que garantam o bem-estar animal, deve-se, em relação à vaquejada: (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

I

assegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

II

prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

III

utilizar protetor de cauda nos bovinos; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

IV

garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a profundidade mínima de 40 cm (quarenta centímetros). (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

Art. 3-b, §2º, II da Lei 13.364 /2016