Artigo 3-b, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 13.364 de 29 de Novembro de 2016
Eleva o Rodeio , a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Acessar conteúdo completoArt. 3-b
Serão aprovados regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
§ 1º
Os regulamentos referidos no caput deste artigo devem estabelecer regras que assegurem a proteção ao bem-estar animal e prever sanções para os casos de descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
§ 2º
Sem prejuízo das demais disposições que garantam o bem-estar animal, deve-se, em relação à vaquejada: (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
I
assegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
II
prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
III
utilizar protetor de cauda nos bovinos; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
IV
garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a profundidade mínima de 40 cm (quarenta centímetros). (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)