JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3-a, Inciso VI da Lei nº 13.364 de 29 de Novembro de 2016

Eleva o Rodeio , a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

Acessar conteúdo completo

Art. 3-a

Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, são consideradas modalidades esportivas equestres tradicionais as seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

I

adestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

II

apartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

III

provas de laço; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

IV

provas de velocidade: cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

V

argolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

VI

julgamento de morfologia; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

VII

corrida; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

VIII

campereada, doma de ouro e freio de ouro; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

IX

paleteada e vaquejada; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

X

provas de rodeio; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

XI

rédeas; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

XII

polo equestre; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

XIII

paraequestre. (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

Art. 3-a, VI da Lei 13.364 /2016