Artigo 3-a, Inciso VI da Lei nº 13.364 de 29 de Novembro de 2016
Eleva o Rodeio , a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, são consideradas modalidades esportivas equestres tradicionais as seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
I
adestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
II
apartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
III
provas de laço; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
IV
provas de velocidade: cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
V
argolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
VI
julgamento de morfologia; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
VII
corrida; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
VIII
campereada, doma de ouro e freio de ouro; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
IX
paleteada e vaquejada; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
X
provas de rodeio; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
XI
rédeas; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
XII
polo equestre; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
XIII
paraequestre. (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)