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Lei nº 13.361 de 23 de Novembro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

O art. 5 º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 1 º As atividades previstas no caput , excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão. § 2 º O disposto nos arts. 6º e 7º aplica-se aos militares inativos de que trata o § 1º ." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Dyogo Henrique de Oliveira Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2016