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Artigo 13 da Lei nº 13.360 de 17 de Novembro de 2016

Altera a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, a Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; e dá outras providências.

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Art. 13

O art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) § 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto, o Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (SPPI), que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de Minas e Energia, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Presidente da Caixa Econômica Federal. (...)" (NR)

Art. 13 da Lei 13.360 /2016