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Artigo 10º da Lei nº 13.360 de 17 de Novembro de 2016

Altera a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, a Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; e dá outras providências.

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Art. 10º

A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 4º (...) I - a otimização do uso dos recursos eletroenergéticos para atender aos requisitos da carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o despacho de usinas e de cargas que se habilitem como interruptíveis; (...) § 10. As regras de comercialização deverão prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, entre outros: I - a geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado ou por razões de segurança energética, a ser alocada nos consumidores com possibilidade de diferenciação entre os submercados; II - a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da frequência do sistema e de sua capacidade de partida autônoma; III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador nos Procedimentos de Rede do ONS, necessária para a operação do sistema de transmissão; IV - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e de alívio de cargas; V - o deslocamento da geração hidroelétrica de que trata o art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015 ." (NR) "Art. 2º (...)

§ 2º

(...) II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, a entrega será iniciada no mesmo ano ou até no quinto ano subsequente ao da licitação, com prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos; III - para a energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, a entrega será iniciada a partir do terceiro e até o sétimo ano subsequente ao da licitação, com prazo de suprimento de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos; (...)

§ 7-aº

(...) I - não tenham entrado em operação comercial; ou (...) III - (VETADO). (...) § 19. O montante de energia vendida nos termos do § 13 do art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , não será considerado mercado do agente de distribuição vendedor para efeitos do disposto nesta Lei." (NR)

Art. 10º da Lei 13.360 /2016