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Artigo 2º da Lei nº 13.352 de 27 de Outubro de 2016

Altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Art. 2º da Lei 13.352 /2016