Artigo 2º da Lei nº 13.352 de 27 de Outubro de 2016
Altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.