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Artigo 6º da Lei nº 13.347 de 10 de Outubro de 2016

Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.