Artigo 6º, Inciso VI da Tráfico de pessoas | Lei nº 13.344 de 6 de Outubro de 2016
Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreendem:
I
assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde;
II
acolhimento e abrigo provisório;
III
atenção às suas necessidades específicas, especialmente em relação a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, atuação profissional, diversidade cultural, linguagem, laços sociais e familiares ou outro status ;
IV
preservação da intimidade e da identidade;
V
prevenção à revitimização no atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais;
VI
atendimento humanizado;
VII
informação sobre procedimentos administrativos e judiciais.
§ 1º
A atenção às vítimas dar-se-á com a interrupção da situação de exploração ou violência, a sua reinserção social, a garantia de facilitação do acesso à educação, à cultura, à formação profissional e ao trabalho e, no caso de crianças e adolescentes, a busca de sua reinserção familiar e comunitária.
§ 2º
No exterior, a assistência imediata a vítimas brasileiras estará a cargo da rede consular brasileira e será prestada independentemente de sua situação migratória, ocupação ou outro status .
§ 3º
A assistência à saúde prevista no inciso I deste artigo deve compreender os aspectos de recuperação física e psicológica da vítima.