Artigo 5º da Tráfico de pessoas | Lei nº 13.344 de 6 de Outubro de 2016
Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A repressão ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:
I
da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros;
II
da integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores;
III
da formação de equipes conjuntas de investigação.