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Artigo 4º, Inciso I da Tráfico de pessoas | Lei nº 13.344 de 6 de Outubro de 2016

Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

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Art. 4º

A prevenção ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:

I

da implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação, cultura e direitos humanos;

II

de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens;

III

de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil; e

IV

de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de pessoas.

Art. 4º, I da Tráfico de pessoas - Lei 13.344 /2016