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Artigo 2º, Inciso VII da Tráfico de pessoas | Lei nº 13.344 de 6 de Outubro de 2016

Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

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Art. 2º

O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:

I

respeito à dignidade da pessoa humana;

II

promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

III

universalidade, indivisibilidade e interdependência;

IV

não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status ;

V

transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas;

VI

atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais;

VII

proteção integral da criança e do adolescente.

Art. 2º, VII da Tráfico de pessoas - Lei 13.344 /2016