Artigo 2º, Inciso II da Tráfico de pessoas | Lei nº 13.344 de 6 de Outubro de 2016
Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:
I
respeito à dignidade da pessoa humana;
II
promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
III
universalidade, indivisibilidade e interdependência;
IV
não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status ;
V
transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas;
VI
atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais;
VII
proteção integral da criança e do adolescente.