Artigo 4-a da Lei nº 13.340 de 28 de Setembro de 2016
Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2022, de dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021, relativas à inadimplência ocorrida até 30 de junho de 2021, e os referidos descontos devem incidir sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)
§ 1º
A concessão dos descontos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)
§ 2º
O disposto no caput deste artigo aplica-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de março de 2021, cuja inadimplência tenha ocorrido até 30 de junho de 2021. (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)