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Artigo 4º da Lei nº 13.340 de 28 de Setembro de 2016

Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União. (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)[]

§ 1º

Os descontos de que trata o caput deste artigo, independentemente do valor originalmente contratado, serão concedidos sobre o valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União segundo seu enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no quadro constante do Anexo III desta Lei, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.

§ 2º

Entende-se por valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União de que trata o caput deste artigo o montante do débito a ser liquidado, atualizado até a data de sua liquidação.

§ 3º

É vedada a acumulação dos descontos previstos neste artigo com outros consignados em lei.

§ 4º

Para as dívidas de que trata o caput deste artigo cujo devedor tenha natureza jurídica de pessoa jurídica ou que possua, por força da legislação tributária, registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), os descontos de que trata o caput deste artigo serão concedidos sobre o valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União, segundo seu enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo IV desta Lei, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)[]

§ 5º

Os descontos para liquidação previstos no § 1º deste artigo aplicam-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2018, cuja inadimplência tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017. (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)[]

§ 6º

Para as dívidas de que trata o § 5º deste artigo cujo devedor principal tenha natureza jurídica de pessoa jurídica ou que possua, por força da legislação tributária, registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para os fins da liquidação prevista neste artigo, aplica-se, em substituição aos descontos referidos no Anexo III de que trata o § 1º deste artigo, desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) a ser concedido sobre o saldo devedor consolidado na forma do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)[]

Anexo

Texto

ANEXO I Bônus aplicados aos empreendimentos de que trata o inciso I do art. 2º em caso de renegociação Valor originalmente contratado em uma ou mais operações do mesmo mutuário Operações contratadas até 31/12/2006 Operações contratadas entre 1º /1/2007 e 31/12/2011 Até R$ 15.000,00 80% 40% De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 75% 30% De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00 70% 25% De R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00 65% 15% Acima de R$ 500.000,00 45% 5% ANEXO II Bônus aplicados aos empreendimentos de que trata o inciso II do art. 2º em caso de renegociação Valor originalmente contratado em uma ou mais operações do mesmo mutuário Operações contratadas até 31/12/2006 Operações contratadas entre 1º /1/2007 e 31/12/2011 Até R$ 15.000,00 70% 30% De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 65% 20% De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00 60% 15% De R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00 55% 10% Acima de R$ 500.000,00 35% 0% ANEXO III Descontos a serem aplicados sobre o valor consolidado a ser liquidado nos termos do art. 4º Faixas para enquadramento do valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União Desconto percentual Desconto de valor fixo, após aplicação do desconto percentual Até R$ 15.000,00 95% - De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 90% R$ 750,00 De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00 85% R$ 2.250,00 De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 80% R$ 7.500,00 De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 75% R$ 17.500,00 De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 70% R$ 42.500,00 Acima de R$ 1.000.000,00 60% R$ 142.500,00 ANEXO IV (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) Descontos a serem aplicados sobre o valor consolidado a ser liquidado nos termos do art. 4 º Faixas para enquadramento do valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União Desconto percentual Desconto de valor fixo, após aplicação do desconto percentual Até R$ 35.000,00 95% - De R$ 35.000,01 até R$ 200.000,00 90% R$ 1.750,00 De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 85% R$ 11.750,00 De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 80% R$ 36.750,00 Acima de R$ 1.000.000,00 75% R$ 76.750,00 LEI Nº 13.340, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016. Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016 : "Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as dívidas das cooperativas de produção agropecuária com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, contratadas até 31 de dezembro de 2010, observadas as seguintes condições: I - os saldos devedores serão recalculados pelos encargos originais livres de multas, juros de mora, e quaisquer outras taxas a título de inadimplemento; II - prazo de carência de três anos; III - prestações anuais, iguais e sucessivas aplicando-se taxas prefixadas de juros de 5% (cinco por cento) ao ano e prazo de amortização de dez anos." Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER (*) Publicação do texto a que se refere a Mensagem nº 677, de 21.12.2016, DOU de 22.12.2016 . Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2017