Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 13.340 de 28 de Setembro de 2016
Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
-B. O disposto no art. 3º desta Lei, a exclusivo critério das agências estaduais de desenvolvimento ou de fomento, aplica-se às operações contratadas com recursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ainda que tenham sido baixadas em prejuízo. (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)
Parágrafo único
O ônus decorrente das disposições deste artigo relativo ao ajuste no saldo devedor e aos rebates para liquidação, é de responsabilidade da instituição financeira ou das agências estaduais de desenvolvimento ou de fomento, ficando a União impedida de assumir qualquer ônus de que trata este artigo. (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)