Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.340 de 28 de Setembro de 2016
Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizada, até 30 de dezembro de 2019, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei, observadas ainda as seguintes condições: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
I
empreendimentos localizados nos Municípios do semiárido, do norte do Estado do Espírito Santo, do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene: bônus a serem aplicados sobre a amortização prévia definida no inciso VI do caput deste artigo e sobre as parcelas repactuadas de que trata o inciso III do caput deste artigo, ambos na forma definida no Anexo I desta Lei e observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
II
empreendimentos localizados nos demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam: bônus a serem aplicados sobre a amortização prévia definida no inciso VI do caput deste artigo e sobre as parcelas repactuadas de que trata o inciso III do caput deste artigo, ambos na forma definida no Anexo II desta Lei e observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
III
amortização da dívida a ser repactuada: prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2021 e o vencimento da última parcela para 30 de novembro de 2030, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
IV
carência: até 2020, independentemente da data de formalização da renegociação;
V
encargos financeiros:
a
agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: 1. beneficiários dos Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano; 2. demais agricultores do Pronaf: 2.1. para as operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1% (um por cento) ao ano; 2.2. para as operações de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2% (dois por cento) ao ano;
b
demais produtores rurais, seus empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares, cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
VI
amortização prévia do saldo devedor atualizado, nos seguintes percentuais:
a
1% (um por cento) para mutuários classificados como agricultores familiares e mini e pequenos produtores rurais;
b
3% (três por cento) para mutuários classificados como médios produtores rurais; e
c
5% (cinco por cento) para mutuários classificados como grandes produtores rurais.
§ 1º
Para as operações repactuadas ao amparo deste artigo, a inadimplência por parte do mutuário acarretará, além da perda dos bônus de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o impedimento para contratação de novos financiamentos com instituições financeiras federais, enquanto permanecer a situação de inadimplemento.
§ 2º
Os bônus de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão apurados e incidirão proporcionalmente para cada faixa de dívida constante dos Anexos I e II , respectivamente, independentemente do valor originalmente contratado.
§ 3º
Os bônus sobre as parcelas repactuadas de que trata este artigo serão vinculados ao pagamento pelo mutuário, até a data de vencimento, de cada uma das parcelas constantes do novo cronograma de que trata o inciso III do caput deste artigo, devendo a cláusula de adimplência constar do respectivo instrumento de crédito.
§ 4º
As disposições deste artigo não se aplicam às operações contratadas:
I
ao amparo do inciso V do art. 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008 ;
II
por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se a irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da dívida.
§ 5º
No caso de operações contratadas com recursos do FNE ou do FNO por meio de repasse da instituição financeira administradora, fica autorizada a adoção dos mesmos procedimentos para repactuação de que trata este artigo, devendo a instituição financeira administradora do respectivo Fundo, na hipótese de haver recebido valores vencidos e não pagos pelo mutuário, restituir ao agente financeiro tais valores, atualizados pela mesma remuneração devida às disponibilidades dos Fundos.
§ 6º
Ficam o FNE e o FNO autorizados a assumir os custos decorrentes dos bônus de que trata este artigo referentes às operações lastreadas em seus próprios recursos e às operações lastreadas em recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes.
§ 7º
Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto no caput deste artigo serão assumidos:
I
pelo FNE e pelo FNO, relativamente à parcela amparada em seus recursos;
II
pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e pelo Banco da Amazônia S.A., relativamente à parcela amparada em outras fontes de recursos.