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Artigo 2-b, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 13.340 de 28 de Setembro de 2016

Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências.

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Art. 2-b

É autorizada a repactuação, até 31 de dezembro de 2025, nos termos dos arts. 2º e 2º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição nº 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene nº 43, de 10 de novembro de 2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 1º

Para fins do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

I

a amortização da dívida a ser repactuada será em prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2024 e o vencimento da última parcela para 30 de novembro de 2033, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

II

a carência será até 2025, independentemente da data de formalização da renegociação. (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 2º

A critério e por solicitação do devedor, é autorizada a adequação das operações renegociadas com base neste artigo, vencidas e vincendas, às condições estabelecidas no § 1º. (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

Art. 2-b, §1º, I da Lei 13.340 /2016