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Artigo 18 da Lei nº 13.340 de 28 de Setembro de 2016

Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências.

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Art. 18

O Poder Executivo federal regulamentará no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei as condições gerais de implementação do disposto nos arts. 1º a 3º e 13.