Artigo 18 da Lei nº 13.340 de 28 de Setembro de 2016
Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Poder Executivo federal regulamentará no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei as condições gerais de implementação do disposto nos arts. 1º a 3º e 13.