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Artigo 11, Inciso II da Lei nº 13.340 de 28 de Setembro de 2016

Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências.

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Art. 11

Para fins de enquadramento nas disposições de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares, cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I

por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II

pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo;

III

pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados;

IV

pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de cotistas constantes da cédula de crédito, desde que vinculados ao instrumento de crédito como coobrigados ou avalistas, no caso de operação contratada por pessoa jurídica constituída por cotas de responsabilidade limitada.

Art. 11, II da Lei 13.340 /2016