Artigo 6º da Lei nº 1.334 de 28 de Janeiro de 1951
Fixa os prêmios concedidos pelo Govêrno Federal a particulares e a entidades de direito público para a construção de açudes em cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.