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Artigo 5º da Lei nº 1.334 de 28 de Janeiro de 1951

Fixa os prêmios concedidos pelo Govêrno Federal a particulares e a entidades de direito público para a construção de açudes em cooperação.

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Art. 5º

As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta das verbas orçamentárias e das que para seus fins forem consignadas ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.